Declaração de Serviços Médicos (Dmed)

Declaração de Serviços Médicos (Dmed)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto deRenda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para tanto, serácriada, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), a qual será obrigatória para todas aspessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, tais como psicólogos, fisioterapeutas,terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços depróteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, inclusive os prestados porestabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensinodestinadas à instrução de deficiente físico ou mental (também são considerados serviços de saúde), bemcomo as operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela AgênciaNacional de Saúde Suplementar.
O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e, assim, evitar a retenção das declarações na malha fina.
A 1ª Dmed deverá ser entregue em 2011 e conterá as informações do ano-calendário de 2010.A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas emDmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível no site da RFB(www.receita.fazenda.gov.br).
A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos osestabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB,até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem asinformações.
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissõessujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega apóso prazo; e
b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informaçãoomitida, inexata ou incompleta.Por fim, a prestação de informações falsas na Dmed configura crime contra a ordem tributária, prevista noart. 2º da Lei nº 8.137/1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.(Instrução Normativa RFB 985/2009 )
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 demarço de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e no art.57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ,Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações depagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planosprivados de assistência à saúde.
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação doimposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência àParágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídassob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pelaAgência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, eclínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátricoclassificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução dedeficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:
I – dos prestadores de serviços de saúde:a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelopagamento e do beneficiário do serviço; eb) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II – das operadoras de plano privado de assistência à saúde:a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular oudependente e por prestador de serviço;§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do planoprivado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivosempresariais na vigência do vínculo empregatício.§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratanteno pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoafísica.
 
Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos osestabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página daSecretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < www.receita.fazenda.gov.br>, até oúltimo dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
 
Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ouomissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
 
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração oude sua entrega após o prazo; e
 
II – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, portransação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.Parágrafo único. A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente aofixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso denão-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
 
Art. 7º A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informaçõesreferentes ao ano-calendário de 2010.
 
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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