O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União a Resolução N°1.974/2011, que fixa diversas normas para a propaganda e divulgação médica na mídia, afetando diretamente os dites de internet para leigos, a educação a distancia, as teleconsultas e a participação dos médicos na mesma, em sites de perguntas e respostas, telemedicina, redação de artigos para leigos, participação em entrevistas em mídia impressa, rádio, TV e Internet.
Confira algumas determinações:
Artigo 3. é vedado ao médico:
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
(No anexo I, mais especificamente: n) consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância; e
IV – sugerir diagnósticos ou tratamentos de forma genérica, sem realizar consulta clínica individualizada e com base em parâmetros da ética médica e profissional;
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
(No anexo I, mais especificamente: d) divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades;
Artigo 8: O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.
Artigo 9, parágrafo 1, proibe nesses casos a auto-promoção, que abrange inclusive a divulgação de seu endereço, email e telefone. Além disso, considera que é sensacionalismo (portanto proibido), a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico.
A resolução prevê, ainda, que os CRMs deverão estabelecer Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), a qual, entre suas atribuições, deverá:
– Rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução;
– Convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas regulamentadoras, anexas, sobre a matéria, devendo orientar a imediata suspensão do anúncio;
-Propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de ética Médica.