Operadoras deverão cumprir reajuste contratual com prestadores

Operadoras deverão cumprir reajuste contratual com prestadores

Tudo o que envolve custos nas instituições de saúde requer muita atenção para que não haja erros e nenhuma das partes envolvidas no trabalho seja prejudicada. Os sistemas de gestão hospitalar ajudaram muito neste sentido, informatizando e facilitando o processo de faturamento. Os valores que envolvem os reajustes de categorias da área médica também requerem atenção. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu que os prestadores de serviço terão direito a reajustes das operadoras. Veja abaixo os detalhes:

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) obteve decisão favorável sobre a resolução que garante a prestadores de serviços, como médicos, por exemplo, reajustes das operadoras de planos de acordo com a forma e a periodicidade firmadas em contrato. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), no Rio de Janeiro, determinou às operadoras o cumprimento da Instrução Normativa (IN 49), que regulamenta os critérios de reajuste.

A aplicação da IN 49 havia sido questionada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). Desta forma, fica garantido em contrato que haja reajuste no pagamento das operadoras para prestadores de serviços. A Unidas havia requerido em juízo que as regras da IN 49 fossem válidas apenas para os novos contratos.

O TRF 2ª Região entendeu que as regras claras de reajuste podem ser exigidas para os contratos em vigor, reconhecendo a validade da IN 49. O principal objetivo desta regulamentação, segundo a ANS, foi dar mais clareza aos contratos no que diz respeito à forma e periodicidade dos reajustes e reduzir as discussões entre as partes a cada período de reajuste.


Resolução

A IN 49 estabelece como necessária a adoção de uma das seguintes formas de reajuste nos contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de assistência à saúde: a) um índice vigente e de conhecimento público; b) um percentual prefixado; c) variação pecuniária positiva (valor nominal em moeda corrente); ou d) fórmula de cálculo acordada entre a operadora contratante e o prestador de serviços contratado.

Permanece válida a previsão contratual de livre negociação entre as partes, desde que fique estabelecido que, caso não haja acordo até a efetivação do reajuste, aplica-se uma das quatro formas citadas acima. A IN 49 também veda qualquer tipo de reajuste condicionado à sinistralidade da operadora ou, então, fórmula que mantenha ou reduza o valor do serviço contratado.

Fonte: Saúde Web

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