Ministério da Saúde define padrões de informação em saúde

Ministério da Saúde define padrões de informação em saúde

O Ministério da Saúde publicou uma portaria que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde

para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema único de Saúde, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar.
Confira a portaria na íntegra:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAúDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e 
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 2.466/GM/MS, de 14 de outubro de 2009, que institui o Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO/MS), no âmbito do Ministério da Saúde e demais órgãos diretamente a ele vinculados, cuja atribuição é emitir deliberações, normas e padrões técnicos de interoperabilidade e intercâmbio de informações em conformidade com a política de informação e informática em saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no campo da saúde que objetivem a melhoria e a modernização do seu sistema de gerenciamento de informações e dos preceitos da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), em conformidade com o art.47 da Lei nº 8.080, de 1990, e deliberações das 11ª, 12ª e 13ª Conferências Nacionais de Saúde;
Considerando a racionalização e a interoperabilidade tecnológica dos serviços nos diferentes níveis da Federação para permitir o intercâmbio das informações e a agilização dos procedimentos;
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro das ações e eventos de saúde contribui para o gerenciamento do Sistema único de Saúde (SUS), garantindo ao cidadão o registro dos dados relativos à atenção à saúde, que lhe é garantida, num sistema informatizado;
Considerando a necessidade de inovação e fortalecimento do sistema de informação e informática em saúde e do processo de consolidação da implantação do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro de atendimento em saúde contribui para a organização de uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada para a gestão do SUS; 
e Considerando a necessidade de garantir ao cidadão o registro dos dados relativos à atenção à saúde, resolve:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o uso de padrões de informação em saúde e de interoperabilidade entre os sistemas de informação do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e de saúde suplementar.
Art. 2º Os padrões de interoperabilidade e de informação em saúde são o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde Municipais, Distrital, Estaduais e Federal, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade.
Art. 3º A definição dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade de informática em saúde tem como objetivos:
I – Definir a representação de conceitos a partir da utilização de ontologias,terminologias e classificações em saúde comuns, e modelos padronizados de representação da informação em saúde, criar e padronizar formatos e esquemas de codificação de dados, de forma a tornar célere o acesso a informações relevantes, fidedignas e oportunas sobre o usuário dos serviços de saúde;
II – – Promover a utilização de uma arquitetura da informação em saúde que contemple a representação de conceitos, conforme mencionado no inciso I, para permitir o compartilhamento de informações em saúde e a cooperação de todos os profissionais, estabelecimentos de saúde e demais envolvidos na atenção à saúde prestada ao usuário do SUS, em meio seguro e com respeito ao direito de privacidade;
III – contribuir para melhorar a qualidade e eficiência do Sistema único de Saúde e da saúde da população em geral;
IV – fundamentar a definição de uma arquitetura de informação nacional, independente de plataforma tecnológica de software ou hardware, para orientar o desenvolvimento de sistemas de informação em saúde;
V – permitir interoperabilidade funcional, sintática e semântica entre os diversos sistemas de informações em saúde, existentes e futuros;
VI – estruturar as informações referentes a identificação do usuário do SUS, o profissional e o estabelecimento de saúde responsáveis pela realização do atendimento;
VII – estruturar as informações referentes aos atendimentos prestados aos usuários do SUS visando a implementação de um Registro Eletrônico de Saúde (RES) nacional e longitudinal;
VIII – definir o conjunto de mensagens e serviços a serem utilizados na comunicação entre os sistemas de informação em saúde;
CAPíTULO II
DA DEFINIçãO E ADOçãO DOS PADRõES DE INTEROPERABILIDADE DE INFORMAçõES DE SAúDE
Art. 4º Será estabelecida uma arquitetura de conceitos em saúde, que identificará os detalhes e os principais atributos dos serviços, seus componentes, atividades e políticas necessárias. Esta arquitetura em saúde será a fundação para a definição do conjunto de especificações técnicas e padrões a serem utilizados na troca de informação sobre eventos de saúde dos usuários do SUS pelos sistemas de saúde locais, regionais e nacionais, públicos e privados.
Art 5º Os entes federativos que decidirem não utilizar os padrões de interoperabilidade de que trata esta Portaria deverão utilizar mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language (XML) para troca de informações, de forma a atender aos XML schemas definidos pelo Ministério da Saúde e, respectivas definições dos respectivos serviços -Web Service Definition Language (WSDL), quando for o caso.
§ único Cabe ao Ministério da Saúde, por meio do DATASUS, definir o padrão de importação e exportação baseado na tecnologia de serviços Web, com publicação dos schemas e respectivas WSDL.
Art. 6° Os padrões de interoperabilidade constarão do Catálogo de Padrões de Interoperabilidade de Informações de Sistemas de Saúde (CPIISS), publicado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), disponível para a sociedade em geral, sendo a primeira versão publicada em anexo a esta Portaria, 
§ 1º O CPIISS é constituído de especificações e padrões em uso, aprovados pelo CIINFO/MS e pactuados na CIT.
§ 2° O CPIISS conterá links para as organizações que produziram os padrões adotados, incluindo os padrões de jure e os de fato.
§ 3º O CPIISS será atualizado regularmente, de acordo com o processo de trabalho do CIINFO/MS, e todas as alterações serão enumeradas em versões acordadas após negociações na CIT.
§ 4º Os padrões publicados no CPIISS conterão um conjunto de metadados que seguirão o formato definido pelo Padrão de Metadados do Governo Eletrônico Brasileiro – EPMG.
Art. 7° Serão adotados padrões de interoperabilidade abertos, sem custo de royalties.
Parágrafo único. Quando não houver possibilidade técnica ou disponibilidade no mercado para adoção de padrões abertos, o CPIISS adotará os padrões apropriados aos objetivos estabelecidos nesta Portaria, levando em consideração os benefícios a seus usuários.
Art. 8º O processo de definição e adoção de padrões de interoperabilidade deve estar alinhado com o Guia de Boas Práticas e Regulamentação Técnica, definido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e elaborado pelo Comitê Brasileiro de Regulamentação (CBR).
CAPíTULO III
DA OPERACIONALIZAçãO E IMPLEMENTAçãO DOS PADRõES DE INFORMAçãO EM SAúDE E DE INTEROPERABILIDADE
Art. 9º A implementação dos usos dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade será coordenada pelo Grupo de Trabalho de Gestão da Câmara Técnica da CIT, que deverá:
I – definir os sistemas a serem padronizados, com prioridade para os sistemas de base nacional vinculados à atenção primária à saúde;
II – mapear mensagens a serem trocadas indicando o conjunto de ontologias, terminologias e classificações em saúde aplicáveis.
Art. 10º Para implementar a utilização dos padrões de interoperabilidade, cabe ao Ministério da Saúde:
I – prover capacitação, qualificação e educação permanente dos profissionais envolvidos no uso e na implementação dos padrões de interoperabilidade;
II – garantir aos entes federados a disponibilização de todos os dados transmitidos, consolidados ou em sua composição plena; e
III – prover plataforma de interoperabilidade para troca de informações entre os sistemas do SUS.
CAPíTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 11. O Ministério da Saúde se responsabilizará pelos recursos financeiros necessários para as seguintes atividades:
I – utilização dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos desta Portaria, seja para subscrição, associação ou licenciamento, sendo a liberação de uso estendida a Estados, Distrito Federal e Municípios;
II – tradução de termos, nomenclaturas e vocabulários, bem como para a inserção de novos que sejam imprescindíveis para atender as exigências do SUS, estendida sua utilização a Estados, Distrito Federal e Municípios; 
III – manutenção do arcabouço dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos desta Portaria.
Art. 12. Os custos relacionados à adequação de sistemas de informação para uso dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde serão de responsabilidade dos proprietários dos respectivos sistemas.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arcarão com todas as despesas para adequação de seus sistemas próprios. 
§ 2º O Ministério da Saúde arcará com as despesas para adequação de seus sistemas de informação.
CAPíTULO V
DAS DISPOSIçõES FINAIS
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
CAPíTULO I – CATáLOGO DE SERVIçOS
1. Para a interoperabilidade entre os sistemas dos SUS será utilizado a tecnologia Web Service, no padrão SOAP 1.1 (Simple Object Access Protocol) ou superior.
2. Para a garantia de segurança e integridade de informações será adotado o padrão WSSecurity para criptografia e assinatura digital das informações.
3. Os Web Services são identificados por um URI (Uniform Resource Identifier), descritos e definidos usando WSDL (Web Service Description Language).
CAPíTULO II – CATáLOGO DE PADRõES DE INFORMAçãO
4. Os padrões são definidos em nível lógico (negócios) e não físico de arquivamento de banco de dados. Estes padrões não documentam propriedades de exibição. Os sistemas legados podem ter suas respostas, para integração e interoperação, encapsuladas em padrões XML aderentes aos padrões do Catálogo, de forma que, mesmo sem obedecer internamente ao padrão catalogado, possam comunicar-se fazendo uso dele através de XML Schemas;
1. Para a definição do Registro Eletrônico em Saúde (RES) será utilizado o modelo de referência OpenEHR, disponível em http://www.openehr.org/home.html.
2. Para estabelecer a interoperabilidade entre sistemas com vista a integração dos resultados e solicitações de exames será utilizado o padrão HL7 – Health Level 7.
3. Para codificação de termos clínicos e mapeamento das terminologias nacionais e internacionais em uso no país, visando suportar a interoperabilidade semântica entre os sistemas será utilizada a terminologia SNOMED-CT http://www.ihtsdo.org/snomed-ct/.
4. Para a interoperabilidade com sistemas de saúde suplementar serão utilizados os padrões TISS – Troca de Informações em Saúde Suplementar.
5. Para a definição da arquitetura do documento clínico será utilizado o padrão HL7 CDA.
6. Para a representação da informação relativa a exames de imagem será utilizado o padrão DICOM.
7. Para a codificação de exames laboratoriais será utilizado o padrão LOINC (Logical Observation Identifiers Names and Codes).
8. Para a codificação de dados de identificação das etiquetas de produtos relativos ao sangue humano, de células, tecidos e produtos de órgãos será a norma ISBT 128.
9. Para a interoperabilidade de modelos de conhecimento, incluindo arquétipos,templates e metodologia de gestão será utilizado o padrão ISO 13606-2.
10. Para o cruzamento de identificadores de pacientes de diferentes sistemas de informação, será utilizado a especificação de integração Patient Identifier Cross-Referencing (IHE-PIX).
11. Outras classificações que serão utilizadas para suporte à interoperabilidade dos sistemas de saúde: CID, CIAP-2 (Atenção primária de saúde), TUSS e CBHPM (Classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos) e tabela de procedimentos do SUS.
Fonte: Ministério da Saúde

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