O programa concede às Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas da área da saúde que se enquadrarem nas exigências, uma moratória de 15 anos das dívidas tributárias e previdenciárias, com isenção das mesmas para quem pagar os tributos correntes rigorosamente em dia, durante o mesmo período.
O texto que foi incluído no PLV a partir do artigo 23, indo até o artigo 43, é fruto de uma negociação que permitiu diversos avanços em relação ao PL original do Governo, entre eles podemos destacar a redução do percentual da dívida da entidade em relação ao faturamento. Para que a mesma possa ser considerada em grave situação econômico-financeira, sendo que se considerando somente as dívidas tributárias e previdenciárias, esse percentual foi reduzido de 20 para 15%, enquanto que se somando as dívidas tributárias e previdenciárias às bancárias, o percentual foi reduzido de 50 para 30%. Além disso, foi retirada a necessidade de apresentação dos bens dos provedores para a entidade aderir ao Prosus, bem como a inclusão na moratória das multas de 10% sobre o saldo do FGTS das demissões sem justa causa não recolhidas pelas entidades.
Segundo o deputado Antonio Brito, presidente da Frente Parlamentar das Santas Casas, “temos avançado muito em curto espaço de tempo, conseguimos a alteração da Lei 12.101, que já foi para sanção da presidente Dilma, a publicação pelo Ministério da Saúde do IAC, com a reabertura do Programa de Contratualização de entidades que não estão contratualizadas, e, agora, aprovamos na Câmara dos Deputados a equalização das dívidas tributárias e previdenciárias”.
A matéria segue para apreciação do Senado Federal, que terá até o dia 4 de outubro para se pronunciar. Sendo aprovada, a MP irá para a sanção presidencial.
Principais pontos da proposta:
A proposta visa permitir às entidades que aderirem ao Prosus solicitar, até noventa dias após o deferimento do pedido de adesão, moratória das dívidas em até 180 meses, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidas até o mês anterior ao ato da publicação da Lei (Art. 37, §§ 1º e 2º). Para tanto, o pedido de moratória deverá vir acompanhado de autorização ao gestor local do SUS para a retenção mensal para fins de pagamento das obrigações tributarias correntes (Art. 38). O montante do recolhimento dos tributos correntes efetuados anualmente implicará em remissão do mesmo valor das dívidas incluídas na moratória a que a entidade fez jus (Art. 40).
Poderão aderir ao Prosus, as entidades que se encontram em grave situação econômico-financeira, sendo consideradas nesta situação as entidades que tenham o montante das dívidas tributárias e previdenciárias, em 31 de dezembro de 2012, igual ou superior a 15% da receita bruta da entidade no mesmo ano; ou que o montante das dívidas tributárias e previdenciárias, somando-se às dívidas com instituições financeiras, também em 31 de dezembro de 2012, seja igual ou superior a 30% da receita bruta da entidade no mesmo ano (Art. 26 e os incisos I e II do § 1º).
Para aderir ao Prosus, as entidades terão, entre outras exigências, que apresentar um plano que comprove a capacidade econômica e financeira das mesmas, garantindo a manutenção das suas atividades, além de uma oferta adicional de serviços ao SUS em percentual não inferior a 5% ao ofertado em 2012 (Art. 27, incisos II e IV, e o inciso V do Art. 32). Pela proposta, as entidades terão até três meses após a publicação das normas de execução ou operacionalização pelo Ministério da Saúde para aderirem ao Programa (Art. 28).